ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES E SERVIDORAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASDPESP

(Consolidado com as alterações até 12 de agosto de 2016)

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Finalidade e Atividade Principal

Artigo 1o. A Associação dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, também conhecida por ASDPESP, é uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 04 de agosto de 2012 e que terá duração por tempo indeterminado.

Artigo 2o. A ASDPESP terá sua sede na Praça João Mendes, no 42, Sala 52, 5o andar, Centro, CEP 01501-907, no Município e Estado de São Paulo. (Alterado em AGE do dia 7 de maio de 2016)

Artigo 2o. A ASDPESP terá sua sede na Rua Boa Vista, 254, 18º andar, sala 1817, Centro, CEP 01014-970.

Artigo 3o. A ASDPESP é órgão representativo de classe, sendo constituída por Servidores e Servidoras Ativos/as e Inativos/as da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como Convidados/as, regularmente inscritos no quadro social.

Parágrafo Único. A regulamentação sobre Associados/as Convidados/as se dará por Regimento Interno.

Artigo 4o. A ASDPESP tem por finalidade:

I. Representar a classe e postular em favor dos interesses comuns dos/as associados/as;

II. Lutar pela inserção e manutenção dos Servidores/as no desenvolvimento orgânico e sustentável da Defensoria no tocante à sua visão, missão, valores e no planejamento estratégico de suas ações e do modelo de gestão;

III. Congregar os/as Servidores/as da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a fim de que se faça ouvir suas necessidades e anseios por garantia e ampliação de direitos no seio do funcionalismo público, e lutando pela valorização profissional e humana dos/as Servidores/as Públicos/as;

IV. Promover a união da classe, a defesa dos direitos e interesses dos/as Associadoos/as;

V. Promover e incentivar, no seio da classe, o desenvolvimento e a realização de atividades culturais, artísticas, físicas, esportivas, recreativas e sociais;

VI. Firmar parcerias e convênios que permitam fomentar assessoria jurídica, atendimento médico, odontológico, psicológico, social e outros serviços aos Associados/as e seus/suas familiares;

VII. Elaborar e publicar em órgãos de comunicação ou periódico próprio, material educativo e informativo de interesse de seus/suas Associados/as, bem como promover palestras e cursos de capacitação e orientação profissional;

VIII. Integrar, fazer-se representar e colaborar com federações ou outras entidades de finalidades assemelhadas, que visem à união, valorização e defesa dos/as Servidores/as Públicos/as e de seus interesses, quer no âmbito regional, estadual ou nacional.

Dos Princípios

Artigo 5o. São princípios em que se firma a atuação da ASDPESP:

I. Apoio ao exercício da assistência jurídica integral e gratuita, fundamentalmente, pela Defensoria Pública, nos termos da Constituição Federal;

II. Observância de gerência e administração democrática dos órgãos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), especialmente por meio de participação direta junto aos órgãos da instituição;

III. Apoio às autonomias administrativa, financeira, orçamentária, funcional e legislativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV. Tratamento isonômico de todos os Servidores e Servidoras da DPESP em relação aos integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado;

V. Fomento da participação ativa da sociedade na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública do Estado;

VI. Restabelecimento dos direitos que tenham sido suprimidos, reduzidos ou violados por meio de ato de autoridade, de alteração legislativa ou constitucional;

VII. Respeito absoluto aos valores decorrentes do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais da pessoa humana;

VIII. Busca do princípio da igualdade, com respeito à diversidade de gênero, orientação sexual, etnia, idade, origem, condição socioeconômica e de quaisquer grupos vulneráveis, inclusive na contratação dos/as funcionários/as da DPESP.

Artigo 6o. A ASDPESP não tem caráter político partidário, religioso, ou ideológico, sendo vedada a prática de qualquer discriminação racial, orientação sexual, identidade de gênero, consciência religiosa ou filosófica, partidária, ideológica, em suas dependências, ou em suas atividades, indistintamente.

CAPÍTULO II

Dos Membros – Admissão, Classificação, Direitos e Deveres

Artigo 7o. Serão admitidos/as na qualidade de Associados/as os/as Servidores/as ativos/as e inativos/as do quadro funcional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e demais convidados/as interessados/as em compartilhar os benefícios oferecidos pela ASDPESP.

Artigo 8o. Os/as Associados/as classificam-se em:

I. Servidores/as ativos/as;

II. Servidores/as inativos/as,

III. Convidados/as.

Parágrafo Primeiro. Servidores/as Associados/as Ativos/as e Inativos/as são aqueles/as sujeitos/as ao pagamento de mensalidades, condição que lhes assegurará participar de todas as atividades da ASDPESP e delas beneficiarem-se.

Parágrafo Segundo. Associados/as Convidados/as são aqueles/as sem direito a votar e ser votado/a, que pagam mensalidade e usufruem, apenas, das atividades sociais e esportivas, sendo a mensalidade dos/as Associados/as convidados/as fixada pelos órgãos da administração.

Artigo 9o. São direitos dos/as Associados/as ativos/as e inativos/as, desde que estejam quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos sociais:

I. Tomar parte nas Assembleias, podendo votar e ser votado/a;

II. Participar de todas as atividades organizadas e promovidas pela ASDPESP;

III. Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, com adesão de, no mínimo 1/3 (um terço) dos/as Associados/as em pleno gozo de seus direitos sociais, através de requerimento subscrito e endereçado aos órgãos da administração.

Artigo 10o. São deveres dos/as Associados/as ativos/as e inativos/as:

I. Cumprir o Estatuto em vigor, bem como as decisões ou deliberações dos órgãos da ASDPESP;

II. Aceitar e bem desempenhar, salvo motivo justificado, desinteressadamente e sem pretender ou exigir qualquer remuneração, cargo ou encargo para o qual for eleito/a ou designado/a;

III. Comparecer, quando convocados/as formalmente, às Assembleias, Reuniões e demais atividades, para deliberar sobre questões de interesse próprio e/ ou da categoria;

IV. Colaborar para o desenvolvimento da ASDPESP;

V. Contribuir, regularmente, com as mensalidades devidas;

VII. Zelar pelo patrimônio social da ASDPESP, tomando por base as melhores políticas e práticas em prol da Associação, para a sua formação, manutenção, renovação e valorização;

VIII. Exibir, sempre que for exigida, a carteira de identidade social.

Parágrafo Único. De acordo com as atividades discriminadas nos Incisos II e IV, poderão as despesas com taxas, emolumentos, deslocamentos, estadia, alimentação e outras contraídas, ou pagas, a bem das efetivas atividades desenvolvidas pela ASDPESP, serem reembolsáveis e/ou antecipadas para os fins a que se destinam.

CAPÍTULO III

Da Exclusão dos/as Associados/as

Artigo 11o. A Diretoria, por ato de sua Coordenação Geral, poderá aplicar aos/às Associados/as, de acordo com a gravidade da falta cometida, sem prejuízo do ressarcimento de danos materiais que, porventura, tenha causado as seguintes penalidades:

I. Advertência por escrito;

II. Suspensão,

III. Exclusão do quadro social.

Parágrafo Primeiro. A exclusão do/a Associado/a, prevista no Inciso III, somente será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no presente estatuto.

Parágrafo Segundo. O desligamento voluntário é possível mediante requerimento apresentado por escrito à Diretoria Executiva, desde que o interessado tenha cumprido todas as obrigações pecuniárias com a ASDPESP.

Do Pedido de Reconsideração, do Recurso e do Apelo

Artigo 12o. Ao/à Associado/a, caberá:

I. Pedido de reconsideração à Diretoria Executiva, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da comunicação, por escrito, do ato punitivo;

II. Recurso encaminhado ao Conselho, se o pedido de reconsideração for denegado, em até 10 (dez) úteis a partir da notificação pela Diretoria Executiva;

III. Ainda, apelo em Assembleia Geral Extraordinária, por maioria simples, convocada especificamente para este fim, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, por escrito, do indeferimento do pedido de recurso, nos casos das penalidades previstas nos Incisos II e III, do art. 11o.

Parágrafo Único. Os critérios de acolhimento, avaliação, julgamento, aplicação ou suspensão das penalidades previstas no artigo 11o e outros não contemplados neste instrumento serão previstos em Regimento Interno a ser elaborado a posteriori.

CAPÍTULO IV

Da Origem e Aplicação dos Recursos

Artigo 13o. Os recursos da ASDPESP serão obtidos pela contribuição de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o salário-base dos/as Servidores/as Associados/as Ativos/as e Inativos/as; os/as Convidados/as, conforme previsto no artigo 8o deste Estatuto; de arrecadações oriundas de campanhas e eventos; ofertas e doações voluntárias; e outras receitas permitidas por lei.

Parágrafo Primeiro. A Diretoria Executiva fixará, através de consulta por via eletrônica aos/às Associados/as (considerando a maioria dos/as votantes), a porcentagem exata de contribuição, mediante exposição de motivo.

Parágrafo Segundo. Alterações na porcentagem de contribuição à Associação serão informadas aos/às Associados/as até o débito anterior.

Artigo 14o. Os recursos da ASDPESP são aplicados integralmente no País e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, conforme Lei 5.172 de 25 de Outubro de 1966, do Código Tributário Nacional.

Artigo 15o. A ASDPESP, como entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, não remunera seus/suas dirigentes e não distribui lucros ou vantagens de seu Patrimônio a mantenedores/as ou membros/as a qualquer título, a não ser reembolso e/ou antecipação de despesas e serviços contraídos em favor da Entidade, conforme Parágrafo Único do art. 10o.

Parágrafo Segundo. Somente os/as funcionários/as da ASDPESP, no exercício de suas atribuições, receberão salários e os benefícios determinados por lei.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos da Administração

Artigo 16o. A ASDPESP compõe-se dos seguintes Órgãos Administrativos ou, simplesmente, Órgãos:

I. Assembleia Geral;

II. Conselho;

III. Diretoria Executiva;

IV. Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. A ASDPESP constituirá, em seu âmbito de jurisdição, comissões permanentes e não permanentes, e, ou, conforme o caso, grupos de trabalho, de apoio, para atender as atribuições pelas quais foram criados, como também apresentar propostas para serem aprovadas pelo Conselho.

SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17o. A Assembleia Geral, órgão soberano da ASDPESP, será constituída pela reunião de Associados/as Ativos/as e Inativos/as, em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo aberta também a participação de outros Servidores/as que não preencham os requisitos acima especificados, representantes de entidades congêneres e da sociedade civil com direito a voz, porém sem direito a votar e ser votado/a.

Artigo 18o. Compete à Assembleia Geral:

I. Eleger os/as Coordenadoras/es das Coordenadorias da Diretoria Executiva e 03 (três) membros/as representantes de cada natureza de cargo do Quadro de Apoio da DPESP para compor o Conselho;

II. Eleger e destituir os/as administradores/as;

III. Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, inclusive no tocante a administração da ASDPESP;

IV. Resolver os conflitos entre os demais órgãos da ASDPESP;

V. Deliberar sobre a dissolução da ASDPESP e o destino de seu patrimônio, nos termos deste Estatuto.

Artigo 19o. A Convocação da Assembleia Geral será feita:

I. Ordinariamente, de dois em dois anos, na data de fundação da ASDPESP, para eleger os/as Coordenadores/as das Coordenadorias da Diretoria Executiva e os/as representantes de cada natureza de cargo do Quadro de Apoio da DPESP que comporão o Conselho;

II. Extraordinariamente, sempre que for convocada para apreciar e se manifestar sobre os demais assuntos de sua competência.

Artigo 20°. A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a metade dos Associados/as Ativos/as e Inativos/as, em pleno gozo de seus direitos sociais, e meia hora depois, em Segunda e última convocação, com qualquer número de Associados/as Ativos/as e Inativos/as presentes.

Artigo 21o. As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, e serão convocadas pelo/a Coordenador/a da Coordenadoria Geral, pelo/a Coordenador/a do Conselho Fiscal e pelo/a Coordenador/a ou maioria simples dos/as membros/as do Conselho ou por 1/3 (um terço) dos/as Associados/as, mediante edital fixado na sede social da ASDPESP e publicado nos veículos informativos, inclusive os eletrônicos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, salvo dispositivo deste Estatuto que determine outro prazo, em que constará local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamadas, ordem do dia, e o nome de quem a convocou. (Alterado pela AGE de 18 de julho de 2016)

Artigo 21o. As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, e serão convocadas pelo/a Coordenador/a da Coordenadoria Geral, pelo/a Coordenador/a do Conselho Fiscal e pelo/a Coordenador/a ou maioria simples dos/as membros/as do Conselho ou por 1/3 (um terço) dos/as Associados/as, mediante edital fixado na sede social da ASDPESP e publicado nos veículos informativos, inclusive os eletrônicos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização – exceto em caso de alteração estatutária, em que será necessário prazo de 15 (quinze) dias de antecedência, e salvo dispositivo deste Estatuto que determine outro prazo, em que constará local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamadas, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.

Parágrafo Primeiro. Quando a Assembleia Geral for requerida pelos/as Associados/as, deverá o/a Coordenador/a da Coordenadoria Geral convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data de entrega do requerimento, devendo este ser encaminhado ao/à Coordenador/a da Coordenadoria Geral da Diretoria Executiva, através de notificação extrajudicial. Se o/a Coordenador/a da Coordenadoria Geral não convocar a Assembleia, aqueles que deliberam por sua realização farão a convocação.

Parágrafo Segundo. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos/as membros/as do Conselho e o julgamento dos atos da Diretoria quanto à aplicação de penalidades.

Parágrafo Terceiro. Para deliberação a respeito de deflagração de greve, deve haver aprovação de 3/4 dos/as Servidores/as presentes à Assembleia Geral. (Alterado pela AGE de 18 de julho de 2016)

Parágrafo Terceiro. Para deliberação a respeito de deflagração de greve, deve haver aprovação de 3/4 dos/as Servidores/as votantes presentes à Assembleia Geral.

Artigo 22o. A Assembleia Geral será aberta e instalada pelo Representante do órgão que a tiver convocado, que passará a direção dos trabalhos ao/à presidente que for escolhido/a pela própria Assembleia, designando/a este um/a secretário/a para funcionar no ato.

Parágrafo 1o. Instalada a mesa da Assembleia Geral, dar-se-á início a discussão e votação da matéria constante da “Ordem do Dia”.

Parágrafo 2o. Todas as resoluções da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quanto à dissolução da ASDPESP – que exigirá a aprovação de 2/3 (dois terços) dos/as Associados/as em condições de votar – e para o caso de alterações estatutárias, quando serão deliberadas por 3/5 dos/as presentes votantes.

SEÇÃO II – DO CONSELHO

Artigo 23o. O Conselho é formado pelos/as Coordenadores/as das Coordenadorias Geral e para Assuntos Institucionais e Políticos e por 03 (três) membros/as representantes de cada natureza de cargo do Quadro de Apoio da DPESP eleitos/as para compor o Conselho.

Parágrafo 1o. Os/as 03 (três) membros/as representantes de cada natureza de cargo do Quadro de Apoio da DPESP serão eleitos/as pelos/as Associados/as Ativos/as e Inativos/as.

Parágrafo 2o. O mandato dos/as membros/as será de 2 (dois) anos.

Parágrafo 3o. Os/as membros/as eleitos/as dentre os/as Associados/as Ativos/as e Inativos/as serão empossados imediatamente no Conselho.

Artigo 24o. Compete ao Conselho:

I. Eleger, dentre seus/suas membros/as efetivos/as, o/a Coordenador/a;

II. Referendar as indicações feitas para os cargos em vacância;

III. Examinar e votar:

a. Todas as requisições políticas e administrativas, emanadas do coletivo estadual da categoria e que devem ser executadas pela Diretoria Executiva;

b. O orçamento anual da ASDPESP, elaborado pela Diretoria Executiva e referendado pelo Conselho Fiscal ;

c. O balanço e o relatório anual;

d. Os recursos interpostos contra atos da Diretoria e, inclusive, aqueles que foram denegados na instância de reconsideração;

e. Elaborar e, quando for o caso, alterar o Regimento Interno da Associação de Servidores e Servidoras da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – ASDPESP;

f. Fixar, juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, o valor das contribuições mensais e eventuais dos Associados/as Convidados/as;

g. Decidir a respeito de casos omissos deste Estatuto;

h. Autorizar a alienação de bens imóveis.

Artigo 25o. A convocação do Conselho será feita:

I – Ordinariamente, por sua Coordenação;

II – Extraordinariamente, pelo/a seu/sua Coordenador/a; por 3 (três) Conselheiros/as efetivos/as; pelo/a Coordenador/a Geral da Diretoria Executiva, ou ainda, por 1/3 (um terço) de Associados/as em pleno gozo de seus direitos sociais.

Artigo 26o. O Conselho reunir-se-á:

I – Ordinariamente:

a. No mês de abril, para examinar e votar o relatório e o balanço anuais, oferecidos pela Diretoria;

b. Na primeira quinzena de dezembro, para examinar e votar o orçamento proposto pela Diretoria;

c. Trimestralmente, em data a ser estabelecida pelo Conselho;

II – Extraordinariamente, sempre que for convocado pelo/a Coordenador/a Geral da Diretoria Executiva ou por solicitação da maioria simples de seus/suas membros/membras e conforme observado o disposto neste Estatuto.

Parágrafo 1o. O Conselho da ASDPESP reunir-se-á e se instalará, em primeira convocação, com a maioria simples de seus/suas membros/membras ou, em segunda convocação, com o quórum presente, para discussão e encaminhamento da pauta à próxima reunião extraordinária, convocada especificamente para este fim.

Parágrafo 2o. As convocações deverão ser feitas por escrito com antecedência mínima de 07 (sete) dias, salvo em casos de urgência.

Parágrafo 3o. A pauta, a que se refere o parágrafo 1o deste artigo, se não deliberada naquela reunião, será definida, a posteriori, com prioridade, pela ordem do dia, em primeira convocação e com qualquer quórum presente.

Artigo 27o. Considera-se automaticamente licenciado/a o/a membro/a do Conselho que for nomeado/a para exercer cargo da Diretoria Executiva, enquanto nele permanecer, exceto quando se tratar de membros/as da Diretoria Executiva que já tenham garantido, conforme regras deste estatuto, assento no Conselho.

Artigo 28o. Perderá o mandato o/a Conselheiro/a que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a critério do/a Coordenador/a do Conselho, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 29o. A ASDPESP, para manter a eficiência e eficácia, e para fazer cumprir o disposto no presente estatuto, terá uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) Coordenadorias, sendo:

I. Coordenadoria Geral – COGER;

II. Coordenadoria para Assuntos Institucionais e Políticos – COPOL;

III. Coordenadoria para Assuntos de Secretaria – COSEC;

IV. Coordenadoria para Assuntos Financeiros – COFIN;

V. Coordenadoria para Assuntos Técnicos e Condições de Trabalho – COTEC;

VI. Coordenadoria para Assuntos de Comunicação e Eventos – COCEV;

VII. Coordenadoria para Assuntos Estratégicos – COEST.

Parágrafo 1o. Os/as Coordenadores/as serão eleitos/as, em chapa fechada, dentre os/as Associados/as, pelo quadro social da ASDPESP com direito a voto.

Parágrafo 2o. É alheio a esta Diretoria Executiva o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

Parágrafo 3o. Os/as membros/as das Coordenadorias da Diretoria Executiva terão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo 4o. É vedado à Coordenação Geral o terceiro mandato consecutivo neste cargo.

Parágrafo 5o. Os/as membros/as das Coordenadorias da Diretoria Executiva serão empossados/as após a eleição.

Parágrafo 6o. A cada Coordenadoria da Diretoria Executiva será atribuído 1 (um) voto, em que pese a sua composição por mais de um/a Coordenador/a, para fins de contabilização de manifestações na Diretoria Executiva quanto às matérias a serem deliberadas.

Parágrafo 7o. Para todos os fins judiciais e extrajudiciais, a Coordenadoria Geral, a Coordenadoria para Assuntos Financeiros e a Coordenadoria de Assuntos de Secretaria equivalerão, respectivamente, à Presidência, à Tesouraria e à Secretaria da Diretoria.

Parágrafo 8o. Será possível realocação de membros da gestão entre Coordenadorias e/ou Conselho, mediante anuência do/a Coordenador/a Geral.

Parágrafo 9o. Superadas as possibilidades previstas nos parágrafos anteriores, para fins de afastamento previsto na LC 343/84, poderão ser consultados/as todos/as Servidores/as Associados/as Ativos/as, cabendo o ato de nomeação à/ao Coordenador/a Geral, com consequente integração do/a nomeado/a à gestão.”

Artigo 30o. Compete à Diretoria Executiva:

I. Seguir no todas as cláusulas do presente estatuto que contemplem os direitos e deveres das Coordenadorias, do seu Quadro de Apoio e dos/as Associados/as;

II. Atender às convocações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho nos prazos e critérios aqui estabelecidos;

III. Nomear as/os representantes e coordenadores/as regionais e municipais;

IV. Fornecer os recursos indispensáveis para o bom funcionamento das representações e coordenações regionais e municipais;

V. Formar e manter o patrimônio material e intelectual da ASDPESP;

VI. Elaborar Plano Diretor e apresentar ao Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a posse ou recondução ao cargo, após reeleição, para aprovação, com propostas de projetos e ações voltados ao campo social, político, trabalhista, financeiro, educativo, cultural e patrimonial de atuação da ASDPESP

VII. Criar, estruturar, implementar ou contratar serviços de apoio, tais como: Contabilidade, Recursos Humanos, Financeiro, Jurídico, TI, Atendimento, Segurança, Portaria, Limpeza, dentre outros que não façam parte da atividade fim da ASDPESP;

VIII. Acatar, tratar e julgar os pedidos de reconsideração nos processos que envolvam os/as Associados/as;

IX. Reunir-se, periodicamente, para tratar das questões administrativas e institucionais da ASDPESP;

X. Elaborar Orçamento Anual, até a primeira quinzena de Novembro, para apreciação e parecer do Conselho Fiscal;

XI. Fixar, juntamente com o Conselho e o Conselho fiscal, o valor das contribuições mensais e eventuais dos Sócios Convidados.

Artigo 31o. A convocação da Diretoria Executiva será feita:

I – Ordinariamente, por sua/seu Coordenador/a Geral;

II – Extraordinariamente, por seu/sua Coordenador/a Geral; pelos/as Coordenadores/as do Conselho e Conselho Fiscal; pela maioria simples de seus/suas membros/as; ou, ainda, por 1/5 (um quinto) das/os Associadas/os em pleno gozo de seus direitos sociais.

Artigo 32o. A Diretoria Executiva reunir-se-á:

I. Ordinariamente:

a. No quinto dia útil após o fechamento do balancete de verificação mensal;

b. No primeiro dia útil do mês de Fevereiro, para apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o balanço anual, apresentado pelo Contador, emitindo parecer;

c. Na primeira quinzena de novembro para aprovar e encaminhar proposta orçamentária.

II. Extraordinariamente, sempre que convocada, na forma e nos casos previstos neste Estatuto.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 33o. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros/as eleitas/os pelo Conselho da ASDPESP dentre as/os Associadas/os.

Parágrafo 1°. Os/as membros/as do Conselho Fiscal, cuja reeleição será permitida somente para um mandato consecutivo, terão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo 2°. Os/as membros/as do Conselho Fiscal serão empossados/as após a eleição.

Artigo 34o. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Eleger, dentre seus/suas membros/as, o/a Coordenador/a;

II. Examinar os balancetes mensais e o balanço anual e emitir parecer que será, em seguida, remetido ao Conselho;

III. Comparecer as Reuniões do Conselho, ou da Diretoria, quando solicitado;

IV. Representar ao Conselho sobre quaisquer irregularidades que verificar na gestão financeira, indicando os/as responsáveis;

V. Contratar Auditoria Externa Independente, com aprovação da maioria simples do Conselho;

VI. Fixar, juntamente à Diretoria Executiva e ao Conselho, o valor das contribuições mensais e eventuais dos/as Sócios/as Convidados/as.

Artigo 35o. A convocação do Conselho Fiscal será feita:

I. Ordinariamente, por sua/seu Coordenador/a;

II. Extraordinariamente, por seu/sua Coordenador/a, pelo/a Coordenador/a do Conselho; pelo/a Coordenador/a Geral da Diretoria Executiva; ou, ainda, por 1/3 (um terço) dos/as Associados/as em pleno gozo de seus direitos sociais.

Artigo 36o. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I. Ordinariamente:

a. No décimo dia útil após o fechamento do balancete de verificação mensal;

b. No primeiro dia útil do mês de Março, para apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o balanço anual, apresentado pela Diretoria Executiva, emitindo parecer;

c. Na segunda quinzena de novembro para apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária.

II. Extraordinariamente, sempre que convocado, na forma e nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 37o. Perderá o mandato o/a Conselheira/o que deixar de comparecer, sem causa justificada, a critério do Coordenador/a do/a Conselho, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas.

Das Atribuições das Coordenadorias da Diretoria Executiva e do Conselho

Artigo 38o. À Coordenadoria Geral Compete:

I. Representar a ASDPESP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive junto a entidades de que ela faça parte, ou às quais seja filiada;

II. Cumprir e fazer cumprir todos os artigos, parágrafos e alíneas deste Estatuto, dentro dos limites propostos;

III. Encaminhar para apreciação do Conselho projeto de criação, transformação ou extinção de Departamento;

IV. Ordenar as despesas previstas no orçamento, ou em autorizações extraordinárias do Conselho;

V. Assinar, juntamente à/ao Coordenador/a da Coordenadoria para Assuntos Financeiros, quaisquer documentos que representem responsabilidade financeira ou patrimonial; (Alterado pela AGE do dia 25 de junho de 2016)

V. Assinar  quaisquer documentos que representem responsabilidade financeira ou patrimonial;

VI. Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

VII. Admitir e dispensar empregados/as;

VIII. Assinar carteiras de identificação de Associados/as e seus/suas dependentes;

IX. Superintender a administração da ASDPESP;

X. Propor os valores das contribuições mensais ou avulsas dos Sócios/as convidados/as;

XI. Prestar informações sobre a sua gestão, dos/as demais Coordenadores/as e do Quadro de Apoio.

XII. Acompanhar as atividades das demais Coordenadorias, zelando pela coesão da Diretoria Executiva.

Parágrafo primeiro. É vedado ao/à Coordenador/a da Coordenadoria para Assuntos Gerais incluir, excluir ou alterar qualquer artigo, alíneas ou parágrafo do presente Estatuto.

Parágrafo segundo. A substituição temporária da Coordenação Geral será exercida sob a seguinte ordem, preferencialmente: Coordenação de Assuntos para Secretaria e Coordenação de Assuntos Financeiros.

Artigo 39o. À Coordenadoria para Assuntos Institucionais e Políticos Compete:

I. Atuar no sentido de realizar estudos e ações favoráveis aos interesses dos/as Associados/as, notadamente no que concerne aos dispositivos que normatizam o funcionamento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

II. Atuar no sentido de desenvolver e implementar, respectivamente, estratégias e ações de defesa dos interesses dos/as Associada/os, bem como de valorização da classe;

III. Fiscalizar os projetos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo relacionados aos interesses dos Servidores/as, auxiliando na definição de políticas sobre vencimentos, alimentação, transporte, cursos e demais recursos aos/às Servidores/as.

Parágrafo único: É vedado à Coordenadoria para Assuntos Institucionais e Políticos, como também aos demais Coordenadores, incluir, excluir ou alterar qualquer artigo, parágrafo ou alíneas deste Estatuto.

Artigo 40o. À Coordenadoria para Assuntos de Secretaria Compete:

I. Redigir as Atas das reuniões e das Assembleias Gerais e lê-las para aprovação;

II. Organizar e ter em boa ordem o Arquivo da ASDPESP;

III. Assinar com o/a Coordenador/a Geral, quando for o caso, as correspondências e notas oficiais;

IV. Apresentar anualmente o relatório geral da secretaria.

Artigo 41o. À Coordenadoria para Assuntos Financeiros Compete:

I. Superintender os serviços gerais da Coordenadoria para Assuntos Financeiros;

II. Arrecadar as receitas gerais da ASDPESP;

III. Efetuar as despesas autorizadas pelo/a Coordenador/a da Coordenadoria Geral da Diretoria Executiva;

IV. Assinar, juntamente com o/a Coordenador/a da Coordenadoria Geral Diretoria Executiva, quaisquer documentos que impliquem em responsabilidade financeira ou patrimonial; (Alterado pela AGE do dia 25 de junho de 2016)

IV. Assinar, juntamente com o/a Coordenador/a da Coordenadoria Geral Diretoria Executiva, quaisquer documentos que impliquem em responsabilidade financeira ou patrimonial;

V. Ter em boa ordem e feita com clareza, as escriturações das receitas e despesas da ASDPESP, de maneira que possa fazer fé em juízo ou fora dele;

VI. Organizar e apresentar balancetes mensais e o balanço anual sobre as receitas e as despesas;

VII. Prestar as informações que forem solicitadas pelo Conselho Fiscal;

VIII. Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da ASDPESP;

IX. Providenciar, mensalmente, a afixação do último balancete, no quadro de avisos da sede social e, se possível, sua publicação em jornal de circulação nessa capital, bem como em meios eletrônicos.

X. Ler anualmente o relatório financeiro da tesouraria.

Parágrafo Único. O balancete, a que se refere o Inciso IX, deverá ser publicado em boletim próprio da ASDPESP, a cada intervalo de 3 (três) meses, no mínimo.

Artigo 42o. À Coordenadoria para Assuntos de Comunicação e Eventos Compete:

I. Criar condições para publicação de informativos, jornais e panfletos da ASDPESP e para a criação e manutenção de páginas na internet, de modo que contenham a divulgação das atividades da ASDPESP, além de publicações de resenhas políticas, culturais, científicas e sociais de interesse dos/as Servidores/as;

II. Desenvolver e implementar ações que auxiliem no estreitamento da comunicação e interação entre os/as Associado/as;

III. Zelar para que as comunicações da entidade ante seus/suas Associadas/os garantam a maior abrangência possível, e para que seus formatos e conteúdos sejam os mais adequados para cada tipo de mensagem a ser transmitida;

IV. Cuidar dos assuntos relativos à organização e logística dos eventos a serem promovidos pela ASDPESP.

Artigo 43o. À Coordenadoria para Assuntos Técnicos e Condições de Trabalho Compete:

I. Receber e analisar demandas relativas à rotina de trabalho dos/as Servidores/as em suas diversas áreas de atuação, técnicas ou operacionais, a fim de propor soluções para problemas encontrados pelos/as Associadas/os em seus ambientes de trabalho;

II. Reunir informações sobre as diferentes dinâmicas profissionais vivenciadas pelos/as Associadas/o s, a fim de propor medidas que resultem em melhorias das condições de trabalho das/os Associadas/os;

III. Fiscalizar as condições de trabalho na qual as/os Associadas/os estão inseridas/os, notificando a Coordenadoria para Assuntos de Secretaria em caso de irregularidades encontradas, tais como desvio de função, abuso de poder, assédio moral e outros agravos cometidos contra o Quadro de Servidoras/es da DPESP.

Artigo 44o. À Coordenadoria para Assuntos Estratégicos Compete:

I. Atender às demandas mais emergenciais apresentadas à Diretoria Executiva, através da incorporação a outra Coordenadoria, mediante deliberação pela maioria simples dos/as membros/as da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1o. A escolha da Coordenadoria a que o Coordenador da Coordenadoria para Assuntos Estratégicos se incorporará será mediante deliberação pela maioria simples das/os membras/os da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2o. O direito a 1 (um) voto exclusivo será mantido a essa Coordenadoria, conforme previsto no Art. 30o, § 5, em que pese a incorporação a outra Coordenadoria da Diretoria Executiva.

Artigo 45o. Às/aos Membras/os do Conselho compete:

I. Sugerir, Apoiar e Fiscalizar ações da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II. Acatar, tratar e julgar os recursos impetrados pelos associados;

III. Elaborar, implementar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno da Associação dos/as Servidoras/es da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV. Indicar, pela maioria absoluta das/os Conselheiros/as, as/os membros/as que irão compor o Conselho Fiscal;

V. Renovar o quadro do Conselho Fiscal pela maioria simples das/os membras/os do Conselho;

VII. Notificar e empossar, no caso de vacância, as/os novas/os membras/os que irão compor Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do seu próprio quadro.

CAPÍTULO VI

Do Processo Eleitoral, da Posse e da Vacância de Cargos

SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES

Artigo 46o. As eleições para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho, serão realizadas de dois em dois anos, pelo voto direto e secreto, em Assembleia Geral Ordinária, convocada na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único. As eleições serão realizadas na data de fundação da ASDPESP a cada 2 (dois) anos, cujo processo de votação será presencial e, ou, virtual. (Alterado pela AGE do dia 12 de agosto de 2016)

Artigo 46o. As eleições para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho, serão realizadas de dois em dois anos, pelo voto direto e secreto, em Assembleia Geral Ordinária, convocada na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único. As eleições serão realizadas no dia 15 de setembro a cada 2 (dois) anos, cujo processo de votação será presencial e, ou, virtual.

Artigo 47o. Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização das eleições, o/a Coordenador/a do Conselho fará publicar edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, constando o local, dia e horário em que será efetuado o pleito, bem como os nomes das/os integrantes da Comissão Eleitoral, constituída na forma do artigo seguinte.

Parágrafo Único. O edital será afixado em locais apropriados e bem visíveis, preferencialmente na sede social e/ou repartições regionais e/ou municipais, bem como publicado em meios eletrônicos.

Artigo 48o. A Comissão Eleitoral será nomeada pelo/a Coordenador/a do Conselho e tornada pública.

Parágrafo 1o. A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membras/os, que elegerão sua/seu Presidente.

Parágrafo 2o. Os/as membros/as da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos às eleições.

Artigo 49o. À Comissão Eleitoral compete:

I. Providenciar todo material necessário à realização das eleições;

II. Receber, registrar e fazer publicar os nomes dos/as candidatos/as aos cargos eletivos da Diretoria Executiva e do Conselho;

III. Nomear as/os membros/as das mesas receptoras, presencial e virtual, não podendo a escolha recair em sócios pertencentes a quaisquer órgãos da ASDPESP;

IV. Receber e julgar as impugnações e recursos relacionados ao processo eleitoral;

V. Proceder a recontagem dos votos, quando requerida e julgada necessária;

VI. Instalar mais de uma seção eleitoral, quando julgar necessária a providência.

Parágrafo Único. As mesas receptoras, presenciais e virtuais, serão constituídas de um/a Presidente, um/a Mesário/a e um/a Secretário/a.

Artigo 50o. A Comissão Eleitoral providenciará a confecção das cédulas, com os nomes dos/as candidatos/as registrados/as.

SEÇÃO II – DO REGISTRO DOS/AS CANDIDATOS/AS ELETIVOS/AS

Artigo 51o. Só poderá candidatar-se o/a Associado/a, Ativo/a ou Inativo/a, que:

I. Seja Servidor/a Público da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

II. Esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades;

III. Esteja em pleno uso e gozo de seus direitos sociais;

IV. Não tenha contrato de qualquer natureza com a ASDPESP, com objetivo de lucro;

V. Não exerça cargo político eletivo;

VI. Cujo processo de pedido de reconsideração à diretoria Executiva, de recurso ao Conselho ou apelo à Assembleia Geral Extraordinária, não tenham sido indeferidos.

VII. Formar chapa(s), no caso de candidatos/as à Diretoria Executiva, em que conste a qualificação de cada candidato/a e do departamento onde estejam lotados/as;

VIII. Indicar a natureza do cargo e local de classificação, quando candidatos/as a membras/os, representativos e eletivos, do Conselho.

Parágrafo 1o. A(s) chapa (s), a que se refere o inciso VII, deverá(ão) ser composta(s) da seguinte forma:

a. Candidato/a a Coordenadoria Geral da Diretoria Executiva;

b. Candidata/o a Coordenadoria para Assuntos Institucionais e Políticos da Diretoria Executiva;

c. Candidato/a a Coordenadoria para Assuntos de Secretaria da Diretoria Executiva;

d. Candidato/a a Coordenadoria para Assuntos Financeiros da Diretoria Executiva;

e. Candidata/o a Coordenadoria para Assuntos Técnicos e Condições de Trabalho da Diretoria Executiva;

f. Candidata/o a Coordenadoria para Assuntos de Comunicação e Eventos da Diretoria Executiva;

g. Candidato/a a Coordenadoria para Assuntos Estratégicos da Diretoria Executiva;

Parágrafo 3o. Os/as candidatos/as aos cargos de membro/a do Conselho, disposto no inciso VIII, terão a seguinte representatividade:

a. Candidatos/as representantes do quadro de Oficiais da DPESP;

b. Candidatos/as representantes do quadro de Agentes da DPESP;

c. Candidatos/as representantes do quadro de Comissionados da DPESP.

Artigo 52o. O registro da(s) chapa(s) e dos/as candidatos/as a membros/as do Conselho deverá ser requerido à Comissão Eleitoral até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização das eleições, através de correio eletrônico, ou por escrito, endereçado ao Conselho, que ficará incumbido de encaminhar o pleito à Comissão Eleitoral, em momento oportuno.

Artigo 53o. Somente será admitido o registro da(s) chapa(s) concorrente(s) à Diretoria Executiva e das candidaturas aos cargos representativos do Conselho cujas inscrições evidenciarem o cargo ao qual se está pleiteando e forem realizadas no prazo definido no caput do artigo anterior.

Artigo 54o. A partir do registro da(s) chapa(s), a Comissão Eleitoral expedirá edital que será afixado em lugar visível, podendo ser na sede social, em quadro próprio, em meios eletrônicos ou outros locais de interesse da Comissão, dos/as eleitores/as e dos/as candidatos/as.

Parágrafo Único. Os editais a que se refere este artigo serão, obrigatoriamente, afixados em até 15 (quinze) dias antes da data da realização das eleições.

SEÇÃO III – DA APURAÇÃO, RECURSOS E POSSE DOS ELEITAS/OS

Artigo 55o. Encerrada a votação, os/as membras/os da Comissão Eleitoral procederão a imediata contagem e apuração dos votos, no mesmo local das eleições, ou naquele previamente designado, quando houver mais de uma seção eleitoral, presencial ou virtual, proclamando em seguida os resultados.

Parágrafo Único. Será lavrada ata circunstanciada de todos os trabalhos, com os resultados das eleições.

Artigo 56o. No caso de empate entre as chapas concorrentes à Diretoria Executiva, serão proclamadas/os eleitas/os as/os integrantes da chapa cujo/a candidato/a à Coordenadoria Geral da Diretoria Executiva for mais antigo/a no quadro social ou, caso ainda prevaleça o empate, a/o de maior idade.

Artigo 57o. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação dos resultados, qualquer candidato/a poderá dele recorrer à Comissão Eleitoral.

Artigo 58o. Para efeito da apuração final, a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos recursos interpostos e os julgará, dentro de 5 (cinco) dias úteis, cabendo pedido de  reconsideração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 59o. No primeiro dia subsequente à votação e apuração do resultado eleitoral, em sessão especial, perante a Mesa da Comissão Eleitoral, os/as candidatos/as eleitos/as prestarão compromisso e tomarão posse para os novos mandatos da Diretoria Executiva, e dos cargos eletivos do Conselho.

SEÇÃO IV – DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Artigo 60. No caso de exoneração, impedimento, falecimento ou afastamento, a que título for, de membra/o da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho, a reposição da vacância do cargo se dará da seguinte forma:

I. Para os cargos da Diretoria Executiva:

a. A vacância para o cargo de Coordenador/a da Coordenadoria Geral será solucionada pela nomeação de um/a novo/a Coordenador/a Geral, dentre as/os demais Coordenadores/as da Diretoria Executiva da ASDPESP, por meio do voto da maioria simples das Coordenadorias;

b. A vacância nas demais Coordenadorias será solucionada pela nomeação de um/a substituto/a, dentre o quadro social da ASDPESP, por meio da indicação da Coordenadoria Geral.

II. Para os cargos do Conselho:

a. A vacância do/a Coordenador/a do Conselho será solucionada pela nomeação, dentre os/as seus/suas membras/os, por meio do voto da maioria simples;

b. A vacância das/os demais Conselheiros/as será solucionada pela nomeação dentre os/as candidatos/as melhores classificadas/os no processo eleitoral da ASDPESP.

III. A vacância dos cargos do Conselho Fiscal será solucionada pela nomeação, dentre o quadro social da ASDPESP, por meio do voto da maioria simples do Conselho.

Parágrafo 1o. Todas as ações previstas neste artigo serão precedidas de notificação e comunicado, por meio escrito e eletrônico, aos/às Associados/as e interessados/as.

Parágrafo 2o. Na hipótese de se não conseguir preencher os Cargos para a Diretoria Executiva, Conselho e Conselho Fiscal, será realizada nova eleição convocando-se, especificamente para este fim, uma Assembleia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO VII

Dos Bens

Artigo 61o. Os bens da ASDPESP serão administrados pela Diretoria Executiva, cujo/a Coordenador/a da Coordenadoria Geral, em conjunto à Coordenadoria para Assuntos Financeiros, representará ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assinando todos os documentos oficiais, bem como escrituras públicas, contratos e títulos em geral, inclusive levantamento de dinheiro para movimentação de fundos da Associação junto às instituições financeiras e/ou bancárias.

Parágrafo Primeiro. A Diretoria Executiva poderá contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras e/ou bancárias para movimentação de fundos da ASDPESP somente quando autorizada pelo Conselho, após este realizar consulta à Comissão de Contas Conselho Fiscal, que será convocada especificamente para este fim.

Parágrafo Segundo. A ASDPESP, como pessoa jurídica autônoma, responde com seus bens pelas obrigações por ela contraídas, e não os seus membros com os seus bens particulares, individual ou subsidiariamente.

Parágrafo Terceiro. A Associação não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos seus membros sem que haja, para isso, uma prévia autorização, por escrito, do Conselho para com aquelas que digam respeito às Coordenadorias da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio

Artigo 62o. O patrimônio da ASDPESP será constituído:

I. De seus bens imóveis, bem como os rendimentos deles provenientes;

II. Dos saldos dos exercícios financeiros;

III. Do fundo de reserva;

IV. Das doações, legados e tudo quanto represente ou venha a representar valor.

Parágrafo 1o. O patrimônio ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2o. Caberá ao Conselho decidir sobre a alienação dos bens imóveis, após parecer da Comissão de Contas do Conselho Fiscal.

Artigo 63o. A Entidade terá por Patrimônio quaisquer bens, móveis e imóveis, semoventes, que possua ou venha possuir, os quais serão escriturados em nome da Associação das/os Servidoras/es da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ASDPESP) e só poderão ser vendidos em uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

CAPITULO IX

Da Sede e dos Escritório Regionais

Artigo 64o. Com o propósito de defender os interesses da Categoria e tomar ciência das deliberações estatutárias a ASDPESP poderá fazer parte das Convenções Coletivas Gerais.

Artigo 65o. A ASDPESP, Sede, poderá abrir escritórios em qualquer lugar dentro do Estado de São Paulo, vinculados àquela.

Artigo 66o. Consideram-se Escritórios vinculados à ASDPESP os que são sustentados e supervisionados pela Sede do município e estado de São Paulo, inclusive as que vierem a afiliar-se.

Artigo 67o. Aplicam-se aos Escritórios todas as normas estabelecidas por este Estatuto.

Artigo 68o. Para que se assegure força estatutária, será lavrada em Ata da ASDPESP, Sede, em Assembleia Geral Extraordinária, todos os dados dos escritórios que se filiarem – inclusive os que fecharem ou no caso de alteração de endereço -, tais como: ano de fundação, Endereço completo, Bairro, Município e Estado.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Artigo 69o. As/os Associadas/os não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela ASDPESP, ou por seus/suas dirigentes.

Artigo 70o. Conforme parágrafo 28 do artigo 153 da Constituição Federal, a ASDPESP só poderá ser extinta por sentença judicial, depois de pago seus débitos, ou por Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, a qual se reunirá, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos/as Associados/as, ou pela decisão da maioria absoluta dos/as presentes, na segunda convocação, respeitadas as exigências estatutárias.

Parágrafo Único. Na mesma Assembleia, no caso de dissolução, será deliberado quanto ao destino do patrimônio social, que reverterá em benefício de outra entidade congênere, com sede no território nacional, ou que a Assembleia determinar, após obedecidas as formalidades legais.

Artigo 71o. Não cabe remuneração, a qualquer título, pelo exercício de qualquer dos cargos dos órgãos que compõem a ASDPESP, previstos na Seção III do Capítulo V do presente Estatuto.

Artigo 72o. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho.

Artigo 73o. O presente Estatuto só poderá ser reformado no todo ou em parte, ou alterados quaisquer capítulos, artigos, parágrafos ou alíneas, por determinação, em uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, e com a presença de 2/3 (dois terços) de seus/suas membros/as ativas/os, sendo nomeada/o, pela maioria simples, a/o presidente dos trabalhos.

Artigo 74o. Para fins de transição de gestão no campo financeiro considera-se o período de 30 (trinta) dias, a fim de que haja tempo de registro em cartório de nomes da nova gestão e apresentação da documentação registrada ao banco. As/os gestoras/es financeiros/as da gestão que se conclui poderão movimentar a conta até 30 (trinta) dias depois da posse da nova gestão, apenas para viabilizar a continuidade dos trabalhos da ASDPESP. As ordens de despesa serão restritas a gastos ordinários (aluguel, assessoria jurídica, assessoria contábil, luz e afins) ou já previstos no mês anterior. (Incluído pela AGE do dia 25 de junho de 2016)

Artigo 75o. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e para os demais casos omissos fica, desde já, eleito o Fórum local para dirimir quaisquer dúvidas, registrando-se tudo nas respectivas Atas. (Renumerado pela AGE do dia 25 de junho de 2016)

Artigo 76o. O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Entidade, de conformidade com as disposições legais. (Renumerado pela AGE do dia 25 de junho de 2016)

Artigo 77o. O presente Estatuto em vigor a partir do registro, salvo previsões de efeito retroativo deliberadas em Assembleia Geral. (Renumerado pela AGE do dia 25 de junho de 2016)

*Este Estatuto encontra-se consolidado por trabalho da administração deste site, não tendo, portanto, valor de documento legal.