ADI 6852: STF mantém prerrogativa da Defensoria Pública

Por dez votos a um, ministros julgam improcedente ação da Procuradoria-Geral da República

Por dez votos a um, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852, na qual a Procuradoria-Geral da República alegava que a Lei Complementar 80/1994 confere aos defensores poder que advogados privados não detêm, ferindo o princípio da isonomia.

A decisão, tomada no último dia 19/02, mantém a prerrogativa das Defensorias Públicas de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, entre outros documentos necessários à sua atuação.

O ministro relator, Edson Fachin, alegou que a Defensoria Pública exerce função essencial à democracia e à Justiça. Também pontuou que a Defensoria não deve ser equiparada à advocacia e que as funções de um defensor público não devem ser confundidas com as de um advogado.

Apenas a ministra Carmen Lucia divergiu desta posição. Ela defendeu que a prerrogativa contida na lei só poderia ser usada em processos coletivos e não deveria ser permitida em ações individuais.

A prerrogativa faz parte da rotina da Defensoria há 28 anos e é essencial para que o órgão dê conta da demanda de trabalho que sobrecarrega defensoras/es e servidoras/es.

Sem esta possibilidade, os órgãos públicos deixariam de ser obrigados a responder questionamentos e disponibilizar documentos, o que afetaria sobremaneira o atendimento à população.

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